
sexta-feira, 28 de maio de 2010
quinta-feira, 20 de maio de 2010
ana cristina e brenda


Amandha
quinta-feira, 13 de maio de 2010
ana cristina taguatinga feitosa
A Lei Áurea (Lei Imperial n.º 3.353), sancionada em 13 de maio de 1888, foi a lei que extinguiu a escravidão no Brasil. Foi precedida pela lei n.º 2.040 (Lei do Ventre Livre), de 28 de setembro de 1871, que libertou todas as crianças nascidas de pais escravos, e pela lei n.º 3.270 (Lei Saraiva-Cotejipe), de 28 de setembro de 1885, que regulava "a extinção gradual do elemento servil".
Foi assinada por Dona Isabel, princesa imperial do Brasil, e pelo ministro da Agricultura da época, conselheiro Rodrigo Augusto da Silva. O Conselheiro Rodrigo Silva fazia parte do Gabinete de Ministros presidido por João Alfredo Correia de Oliveira, do Partido Conservador e chamado de "Gabinete de 10 de março". Dona Isabel sancionou a Lei Áurea, na sua terceira e última regência, estando o Imperador D. Pedro II do Brasil em viagem ao exterior.
O projeto de lei que extinguia a escravidão no Brasil foi apresentado à Câmara Geral, atual Câmara do Deputados, pelo ministro Rodrigo Augusto da Silva, no dia 8 de Maio de 1888. Foi votado e aprovado nos dias 9 e 10 de maio de 1888, na Câmara Geral.[2]
A Lei Áurea foi apresentada formalmente ao Senado Imperial pelo ministro Rodrigo A. da Silva no dia 11 de Maio. Foi debatida nas sessões dos dias 11, 12 e 13 de maio. Foi votada e aprovada, em primeira votação no dia 12 de maio. Foi votada e aprovada em definitivo, um pouco antes das treze horas, no dia 13 de maio de 1888, e, no mesmo dia, levado à sanção da Princesa Regente. [3]
Foi assinada no Paço Imperial por Dona Isabel e pelo ministro Rodrigo Augusto da Silva às três horas da tarde do dia 13 de maio de 1888.[4]
O processo de abolição da escravatura no Brasil foi gradual e começou com a Lei Eusébio de Queirós de 1850, seguida pela Lei do Ventre Livre de 1871, a Lei dos Sexagenários de 1885 e finalizada pela Lei Áurea em 1888.[5].
O Brasil foi o último país independente do continente americano a abolir completamente a escravatura. O último país do mundo a abolir a escravidão foi a Mauritânia, somente em 9 de novembro de 1981, pelo decreto n.º 81.234.[6]
ana cristina taguatinga feitosa
O projeto da Lei do Ventre Livre foi proposto pelo gabinete conservador presidido pelo visconde do Rio Branco em 27 de maio de 1871. Por vários meses, os deputados dos partidos Conservador e Liberal discutiram a proposta. Em 28 de setembro de 1871 a lei nº 2040 após ter sido aprovada pela Câmara, foi também aprovado pelo Senado. Embora tenha sido objeto de grandes controvérsias no Parlamento, a lei representou, na prática, um passo tímido na direção do fim da escravatura.
"Declara de condição livre os filhos de mulher escrava que nascerem desde a data desta lei, libertos os escravos da Nação e outros, e providencia sobre a criação e tratamento daqueles filhos menores e sobre a libertação anual de escravos.
A princesa imperial regente, em nome de Sua Majestade o imperador o senhor d. Pedro II, faz saber a todos os súditos do Império que a Assembléia Geral decretou e ela sancionou a lei seguinte:
Art. 1o: Os filhos da mulher escrava que nascerem no Império desde a data desta lei, serão considerados de condição livre.
§1o: Os ditos filhos menores ficarão em poder e sob a autoridade dos senhores de suas mães, os quais terão obrigação de criá-los e tratá-los até a idade de oito anos completos. Chegando o filho da escrava a esta idade, o senhor da mãe terá a opção, ou de receber do Estado a indenização de 600$000, ou de utilizar-se dos serviços do menor até a idade de 21 anos completos. No primeiro caso o governo receberá o menor, e lhe dará destino, em conformidade da presente lei. A indenização pecuniária acima fixada será paga em títulos de renda com o juro anual de 6%, os quais se considerarão extintos no fim de trinta anos. A declaração do senhor deverá ser feita dentro de trinta dias, a contar daquele em que o menor chegar à idade de oito anos e, se a não fizer então, ficará entendido que opta pelo arbítrio de utilizar-se dos serviços do mesmo menor.
§2o: Qualquer desses menores poderá remir-se do ônus de servir, mediante prévia indenização pecuniária, que por si ou por outrem ofereça ao senhor de sua mãe, procedendo-se à avaliação dos serviços pelo tempo que lhe restar a preencher, se não houver acordo sobre o quantum da mesma indenização.
§3o: Cabe também aos senhores criar e tratar os filhos que as filhas de suas escravas possam ter quando aquelas estiverem prestando serviço. Tal obrigação, porém, cessará logo que findar a prestação dos serviços das mães. Se estas falecerem dentro daquele prazo, seus filhos poderão ser postos à disposição do governo.
§4o: Se a mulher escrava obtiver liberdade, os filhos menores de oito anos que estejam em poder do senhor dela, por virtude do §1o, lhe serão entregues, exceto se preferir deixá-los e o senhor anuir a ficar com eles.
§5o: No caso de alienação da mulher escrava, seus filhos livres, menores de doze anos, a acompanharão, ficando o novo senhor da mesma escrava sub-rogado nos direitos e obrigações do antecessor.
§6o: Cessa a prestação dos serviços dos filhos das escravas antes do prazo marcado no §1o, se, por sentença do juízo criminal, reconhecer-se que os senhores das mães os maltratam, infligindo-lhes castigos excessivos.
§7o: O direito conferido aos senhores no §1o transfere-se nos casos de sucessão necessária, devendo o filho da escrava prestar serviços à pessoa a quem nas partilhas pertencer a mesma escrava.
Art. 2o: O governo poderá entregar a associações por ele autorizadas os filhos das escravas, nascidos desde a data desta lei, que sejam cedidos ou abandonados pelos senhores delas, ou tirados do poder destes em virtude do Art. 1o, §6o.
§1o Aditas associações terão direito aos serviços gratuitos dos menores até a idade de 21 anos completos e poderão alugar esses serviços, mas serão obrigadas:
1o: A criar e tratar os mesmos menores.
2o: A constituir para cada um deles um pecúlio, consistente na quota que para este fim for reservada nos respectivos estatutos.
3o: A procurar-lhes, findo o tempo de serviço, apropriada colocação.
§2o: As associações de que trata o parágrafo antecedente serão sujeitas à inspeção dos juízes de órfãos, quanto aos menores.
§3o: A disposição deste artigo é aplicável às casas de expostos e às pessoas a quem os juízes de órfãos encarregarem a educação dos ditos menores, na falta de associações ou estabelecimentos criados para tal fim.
§4o: Fica salvo ao governo o direito de mandar recolher os referidos menores aos estabelecimentos públicos, transferindo-se neste caso para o Estado as obrigações que o §1o impõe às associações autorizadas.
Art. 3o: Serão anualmente libertados em cada província do Império tantos escravos quantos corresponderem à quota anualmente disponível do fundo destinado para a emancipação.
§1o: O fundo da emancipação compõe-se:
1º: Da taxa de escravos.
2º: Dos impostos gerais sobre transmissão de propriedade dos escravos.
3º: Do produto de seis loterias anuais, isentas de impostos, e da décima parte das que forem concedidas d’ora em diante para correrem na capital do Império.
4º: Das multas impostas em virtude desta lei.
5º: Das quotas que sejam marcadas no orçamento geral e nos provinciais e municipais.
6º: De subscrições, doações e legados com esse destino.
§2º: As quotas marcadas nos orçamentos provinciais e municipais, assim como as subscrições, doações e legados com destino local, serão aplicadas à emancipação nas províncias, comarcas, municípios e freguesias designadas.
Art. 4º: É permitido ao escravo a formação de um pecúlio com o que lhe provier de doações, legados e heranças, e com o que, por consentimento do senhor, obtiver do seu trabalho e economias. O governo providenciará nos regulamentos sobre a colocação e segurança do mesmo pecúlio.
§1º: Por morte do escravo, metade do seu pecúlio pertencerá ao cônjuge sobrevivente, se o houver, e a outra metade se transmitirá aos seus herdeiros, na forma de lei civil. Na falta de herdeiros, o pecúlio será adjudicado ao fundo de emancipação de que trata o art. 3º.
§2º: O escravo que, por meio de seu pecúlio, obtiver meios para indenização de seu valor, tem direito à alforria. Se a indenização não for fixada por acordo, o será por arbitramento. Nas vendas judiciais ou nos inventários o preço da alforria será o da avaliação.
§3º: É, outrossim, permitido ao escravo, em favor da sua liberdade, contratar com terceiro a prestação de futuros serviços por tempo que não exceda de sete anos, mediante o consentimento do senhor e aprovação do juiz de órfãos.
§4º: O escravo que pertencer a condôminos, e for libertado por um destes, terá direito à sua alforria, indenizando os outros senhores da quota do valor que lhes pertencer. Esta indenização poderá ser paga com serviços prestados por prazo não maior de sete anos, em conformidade do parágrafo antecedente.
§5º: A alforria com a cláusula de serviços durante certo tempo não ficará anulada pela falta de implemento da mesma cláusula, mas o liberto será compelido a cumpri-la por meio de trabalho nos estabelecimentos públicos ou por contratos de serviços a particulares.
§6º: As alforrias, quer gratuitas, quer a título oneroso, serão isentas de quaisquer direitos, emolumentos ou despesas.
§7º: Em qualquer caso de alienação ou transmissão de escravos é proibido, sob pena de nulidade, separar os cônjuges, e os filhos menores de doze anos, do pai ou mãe.
§8º: Se a divisão de bens entre herdeiros ou sócios não comportar a reunião de uma família, e nenhum deles preferir conservá-la sob o seu domínio, mediante reposição da quinta parte dos outros interessados, será a mesma família vendida e o seu produto rateado.
§9º: Fica derrogada a ord. liv. 4º, tít. 63, na parte que revoga as alforrias por ingratidão.
Art. 5º: Serão sujeitas à inspeção dos juízes de órfãos as sociedades de emancipação já organizadas e que de futuro se organizarem.
Parágrafo único: As ditas sociedades terão privilégio sobre os serviços dos escravos que libertarem, para indenização do preço da compra.
Art. 6º: Serão declarados libertos:
§1º: Os escravos pertencentes à Nação, dando-lhes o governo a ocupação que julgar conveniente.
§2º: Os escravos dados em usufruto à Coroa.
§3º: Os escravos das heranças vagas.
§4º: Os escravos abandonados por seus senhores. Se estes os abandonarem por inválidos, serão obrigados a alimentá-los, salvo caso de penúria, sendo os alimentos taxados pelo juiz de órfãos.
§5º: Em geral os escravos libertados em virtude desta lei ficam durante cinco anos sob a inspeção do governo. Eles são obrigados a contratar seus serviços sob pena de serem constrangidos, se viverem vadios, a trabalhar nos estabelecimentos públicos. Cessará, porém, o constrangimento do trabalho sempre que o liberto exibir contrato de serviço.
Art. 7º: Nas causas em favor da liberdade:
§1º: O processo será sumário.
§2º: Haverá apelações ex-oficio quando as decisões forem contrárias à liberdade.
Art. 8º: O governo mandará proceder à matrícula especial de todos os escravos existentes no Império, com declaração de nome, sexo, estado, aptidão para o trabalho e filiação de cada um, se for conhecida.
§1º: O prazo em que deve começar e encerrar-se a matrícula será convencionado com a maior antecedência possível por meio de editais repetidos, nos quais será inserida a disposição do parágrafo seguinte.
§2º: Os escravos que, por culpa ou omissão dos interessados, não forem dados a matrícula, até um ano depois do encerramento desta, serão por este fato considerados libertos.
§3º: Pela matrícula de cada escravo pagará o senhor por uma vez somente o emolumento de quinhentos réis, se o fizer dentro do prazo marcado, e de mil réis, se exceder o dito prazo. O provento deste emolumento será destinado a despesas da matrícula, e o excedente ao fundo de emergência.
§4º: Serão também matriculados em livro distinto os filhos da mulher escrava que por esta lei ficam livres. Incorrerão os senhores omissos, por negligência, na multa de cem mil réis a duzentos mil réis, repetidas tantas vezes quantos forem os indivíduos omitidos, e por fraude, nas penas do artigo 179 do Código Criminal.
§5º: Os párocos serão obrigados a ter livros especiais para o registro dos nascimentos e óbitos dos filhos de escravas nascidos desde a data desta lei. Cada omissão sujeitará os párocos a multa de cem mil réis.
Art. 9º: O governo em seus regulamentos poderá impor multas até cem mil réis e penas de prisão simples até um mês.
Art. 10: Ficam revogadas as disposições em contrário. Manda portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. O secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas a façam imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos vinte e oito de setembro de mil oitocentos setenta e um, quinquagésimo da Independência e do Império.
Fonte: www.dhnet.org.br
LEI DO VENTRE LIVRE
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A história do abolicionismo no Brasil remonta à primeira tentativa de abolição da escravidão indígena, em 1611, e a sua abolição definitiva, pelo Marquês de Pombal, durante o reinado de D. José I, e aos movimentos emancipacionistas no período colonial, particularmente a Conjuração Baiana de 1798, em cujos planos encontrava-se o da erradicação da escravidão. Após a Independência do Brasil, as discussões a este respeito estenderam-se por todo o período do Império, tendo adquirido relevância a partir de 1850, e, caráter verdadeiramente popular, a partir de 1870, culminando com a assinatura da Lei Áurea de 13 de maio de 1888, que extinguiu a escravidão negra no Brasil.
ana cristina taguatinga feitosa
Foi aprovada em 4 de setembro de 1850, principalmente devido à pressão da Inglaterra, materializada pela aplicação unilateral, por aquele país, do chamado "Bill Aberdeen". Por essa razão, no Brasil, o Partido Conservador, então no poder, passou a defender, no Poder Legislativo, o fim do tráfico negreiro. À frente dessa defesa esteve o ministro Eusébio de Queirós, que insistiu na necessidade do país tomar por si só a decisão de colocar fim ao tráfico, preservando a imagem de nação soberana.
A lei não gerou efeitos imediatos na estrutura do sistema econômico brasileiro. O tráfico ilegal desenvolveu-se intensamente no período posterior à lei e, na verdade, houve um incremento nos índices de entrada de africanos no Brasil.
Quando a situação se tornou mais grave, o tráfico interno cresceu e concentrou-se nas então Províncias do Rio de Janeiro e de São Paulo, pois eram as áreas mais produtivas em termos de lavouras de café.
Não demorou muito para que a Inglaterra pressionasse o Brasil a parar com o tráfico interno, então a medida definitivamente tomada foi a de se colocar trabalhadores assalariados.
No mesmo período, o aumento demográfico na Europa, que então vivia a segunda fase da Revolução Industrial, e conflitos em torno dos processos das unificações da Itália e da Alemanha, levaram a um aumento da emigração, passando o Brasil a disputar uma parcela desse fluxo como alternativa para a substituição da mão-de-obra nas lavouras.
Inicialmente houve certos problemas, o principal dos quais o fato de os fazendeiros estarem acostumados ao sistema escravista, que resultava em problemas para os imigrantes, na prática submetidos a uma semi-escravidão.
Em vista disso, países como a Alemanha, determinaram a proibição da emigração para o Brasil. Para contornar essa dificuldade, o Brasil adotou um sistema de imigração subvencionada, passando a financiar a vinda e as despesas iniciais dos imigrantes.
Desembarque estimado de africanos[2] | ||||
---|---|---|---|---|
Quinquênios | Local de desembarque | |||
Total | Sul da Bahia | Bahia | Norte da Bahia | |
1801-1805 | 117.900 | 50.100 | 36.300 | 31.500 |
1806-1810 | 123.500 | 58.300 | 39.100 | 26.100 |
1811-1815 | 139.400 | 78.700 | 36.400 | 24.300 |
1816-1820 | 188.300 | 95.700 | 34.300 | 58.300 |
1821-1825 | 181.200 | 120.100 | 23.700 | 37.400 |
1826-1830 | 250.200 | 176.100 | 47.900 | 26.200 |
1831-1835 | 93.700 | 57.800 | 16.700 | 19.200 |
1836-1840 | 240.600 | 202.800 | 15.800 | 22.000 |
1841-1845 | 120.900 | 90.800 | 21.100 | 9.000 |
1846-1850 | 257.500 | 208.900 | 45.000 | 3.600 |
1851-1855 | 6.100 | 3.300 | 1.900 | 900 |
[editar] Texto da lei Eusébio de Queirós


Dom Pedro, por graça de Deus e unânime aclamação dos povos, imperador constitucional e defensor perpétuo do Brasil. Fazemos saber a todos os nossos súditos, que a Assembleia Geral decretou, e nós queremos a lei seguinte:
Art. 1: As embarcações brasileiras encontradas em qualquer parte, e as estrangeiras encontradas nos portos, enseadas, ancoradouros ou mares territoriais do Brasil, tendo a seu bordo escravos, cuja importação é proibida pela lei de 7 de novembro de 1831, ou havendo-os desembarcado, serão apreendidas pelas autoridades, ou pelos navios de guerra brasileiros, e consideradas importadoras de escravos. Aquelas que não tiverem escravos a bordo, nem os houverem proximamente desembarcado, porém que se encontrarem com os sinais de se empregarem no tráfego de escravos, serão igualmente apreendidas e consideradas em tentativa de importação de escravos.
Art. 2: O governo imperial marcará em regulamento os sinais que devem constituir a presunção legal do destino das embarcações ao tráfego de escravos.
Art. 3: São autores do crime de importação de escravos, ou de tentativa dessa importação, o dono, o capitão ou mestre, o piloto e o contramestre da embarcação e o sobrecarga. São cúmplices a equipagem e os que coadunarem o desembarque de escravos no território brasileiro ou que concorrerem para os ocultar ao conhecimento da autoridade, ou para subtrair à apreensão no mar, ou em ato de desembarque, sendo perseguidos.
Art. 4: A importação de escravo no território do Império fica nele considerada como pirataria, e será punida pelos seus tribunais com as penas declaradas no artigo segundo da lei de 7 de novembro de 1831. A tentativa e a cumplicidade serão punidas segundo as regras dos artigos 34 e 35 do Código Criminal.
Art. 5: As embarcações de que tratam os artigos 1º e 2º, e todos os barcos empregados no desembarque, ocultação ou extravio de escravos, serão vendidas com toda a carga encontrada a bordo, e o seu produto pertencerá aos apresadores, deduzindo-se um quarto para o denunciante, se o houver. E o governo, verificado o julgamento de boa presa, retribuirá a tripulação da embarcação com a remessa de quarenta mil réis por cada um africano apreendido, que será distribuído conforme as leis a respeito.
Art. 6: Todos os escravos que forem apreendidos serão reexportados por conta do Estado para os portos donde tiverem vindo, ou para qualquer outro ponto fora do Império, que mais conveniente parecer ao governo, e enquanto essa reexportação se não verificar, serão empregados em trabalho debaixo da tutela do governo, não sendo em caso algum concedidos os seus serviços a particulares.
Art. 7: Não se darão passaportes aos navios mercantes para os portos da Costa d’África sem que seus donos, capitães ou mestres tenham assinado termo de não receberem a bordo deles escravo algum; prestando o dono fiança de uma quantia igual ao valor do navio, e carga, a qual fiança só será levantada se dentro de dezoito meses provar que foi exatamente cumprido aquilo a que se obrigou no termo.
Art. 8: Todos os apresamentos da embarcação de que tratam os artigos 1º e 2º, assim como a liberdade dos escravos apreendidos no alto mar, ou na costa antes do desembarque, no ato dele, ou imediatamente depois em armazéns e depósitos sitos nas costas, e pontos, serão processados e julgados em primeira instância pela Auditoria de Marinha, e em segunda pelo Conselho de Estado. O governo marcará em regulamento a forma do processo em primeira e segunda instância, e poderá criar auditores de Marinha nos portos onde convenha, devendo servir de auditores os juízes de direito das respectivas comarcas que para isso forem designados.
Art. 9: Os auditores de Marinha serão igualmente competentes para processar e julgar os réus mencionados no artigo 3º. De suas decisões haverá para as Relações os mesmos recursos e apelações que nos processos de responsabilidade. Os compreendidos no artigo 3º da lei de 7 de novembro de 1831, que não estão designados no artigo terceiro desta lei, continuarão a ser processados e julgados no foro comum.
Art. 10: Ficam revogadas quaisquer disposições em contrário.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. O secretário de Estado dos Negócios da Justiça a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos 4 de setembro de 1850, vigésimo nono da Independência e do Império.
(Ass.) Eusébio de Queirós Coutinho Matoso Câmara
kamila reis
Lei Áurea
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Lei Áurea![]() | |
Assinantes: | Dona Isabel e Rodrigo Augusto da Silva |
---|---|
Monarca: | Dona Isabel (princesa imperial regente em nome de Dom Pedro II) |
Autor: | Rodrigo Augusto da Silva[1].[nota 1] |
Data: | 13 de maio de 1888 |
Precedida por: | Lei Eusébio de Queirós (1850), Lei do Ventre Livre (1871) e Lei dos Sexagenários (1885) |
A Lei Áurea (Lei Imperial n.º 3.353), sancionada em 13 de maio de 1888, foi a lei que extinguiu a escravidão no Brasil. Foi precedida pela lei n.º 2.040 (Lei do Ventre Livre), de 28 de setembro de 1871, que libertou todas as crianças nascidas de pais escravos, e pela lei n.º 3.270 (Lei Saraiva-Cotejipe), de 28 de setembro de 1885, que regulava "a extinção gradual do elemento servil".
Foi assinada por Dona Isabel, princesa imperial do Brasil, e pelo ministro da Agricultura da época, conselheiro Rodrigo Augusto da Silva. O Conselheiro Rodrigo Silva fazia parte do Gabinete de Ministros presidido por João Alfredo Correia de Oliveira, do Partido Conservador e chamado de "Gabinete de 10 de março". Dona Isabel sancionou a Lei Áurea, na sua terceira e última regência, estando o Imperador D. Pedro II do Brasil em viagem ao exterior.
O projeto de lei que extinguia a escravidão no Brasil foi apresentado à Câmara Geral, atual Câmara do Deputados, pelo ministro Rodrigo Augusto da Silva, no dia 8 de Maio de 1888. Foi votado e aprovado nos dias 9 e 10 de maio de 1888, na Câmara Geral.[2]
A Lei Áurea foi apresentada formalmente ao Senado Imperial pelo ministro Rodrigo A. da Silva no dia 11 de Maio. Foi debatida nas sessões dos dias 11, 12 e 13 de maio. Foi votada e aprovada, em primeira votação no dia 12 de maio. Foi votada e aprovada em definitivo, um pouco antes das treze horas, no dia 13 de maio de 1888, e, no mesmo dia, levado à sanção da Princesa Regente. [3]
Foi assinada no Paço Imperial por Dona Isabel e pelo ministro Rodrigo Augusto da Silva às três horas da tarde do dia 13 de maio de 1888.[4]
O processo de abolição da escravatura no Brasil foi gradual e começou com a Lei Eusébio de Queirós de 1850, seguida pela Lei do Ventre Livre de 1871, a Lei dos Sexagenários de 1885 e finalizada pela Lei Áurea em 1888.[5].
O Brasil foi o último país independente do continente americano a abolir completamente a escravatura. O último país do mundo a abolir a escravidão foi a Mauritânia, somente em 9 de novembro de 1981, pelo decreto n.º 81.234.[6]
[editar] O significado do termo "Lei Áurea" e a data cívica de 13 de maio
A palavra Áurea, que vem do latim Aurum, é uma expressão de uso simbólico que significa "feito de ouro", brilhante, magnífico, nobre ou "de muito valor".[7].
O dia 13 de maio é considerado data cívica no Brasil. O decreto n.º 155 B, de 14 de janeiro de 1890, estabeleceu um feriado nacional em 13 de maio, declarando-o "Consagrado á commemoração da fraternidade dos Brazileiros". Este feriado existiu até 15 de dezembro de 1930, quando Getúlio Vargas o revogou através do decreto n.º 19.488.
[editar] A escravidão no Império do Brasil
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Ver artigo principal: Escravidão no Brasil
A Constituição do Império, outorgada em 1824, não alterou a então política escravocrata.[8] Nem a Carta Magna de 1824, nem qualquer outra lei da época contemplava o escravo como cidadão brasileiro para qualquer efeito na vida social, política ou pública.[8][9] Apenas os "ingênuos" (filhos escravos nascidos livres) e os libertos tinham alguns direitos políticos e poderiam ocupar determinados cargos públicos.[9]
Algumas leis feitas no primeiro reinado e no período regencial proibindo o tráfego internacional de escravos não foram cumpridas. A principal dessas leis foi a lei de 7 de novembro de 1831, do período regencial, que declarava livres os escravos importados da África, a partir daquela data, com duas exceções e prevendo penas para o tráfico internacional de escravos:
""Art. 1.º. Todos os escravos, que entrarem no território ou portos do Brasil, vindos de fora, ficam livres. Excetuam-se: 1.º Os escravos matriculados no serviço de embarcações pertencentes a país, onde a escravidão é permitida, enquanto empregados no serviço das mesmas embarcações. 2.º Os que fugirem do território, ou embarcação estrangeira, os quais serão entregues aos senhores que os reclamarem, e reexportados para fora do Brasil. Art. 2.º Os importadores de escravos no Brasil incorrerão na pena corporal do art. 179 do Código Criminal imposta aos que reduzem à escravidão pessoas livres, e na multa de 200$000 por cabeça de cada um dos escravos importados.""
A lei de 27 de outubro de 1831, da época do período regencial revogou as cartas régias de D. João VI que mandavam fazer guerra aos índios de São Paulo e de Minas Gerais que frequentemente atacavam as fazendas, vilas e povoados daquelas províncias. As cartas régias de D. João VI ordenavam que os índios capturados, nestas guerras, seriam reduzidos à servidão. A carta régia de 13 de maio de 1808 falava de índios botocudos antropófagos que atacavam portugueses e índios mansos na região do vale do rio doce em Minas Gerais. Esta lei de 1831 foi a última e definitiva lei revogando a escravidão indígena no Brasil.
A Constituição da República Rio-Grandense, de 1843, por omissão, preservava a escravatura de modo semelhante a Constituição Imperial. Apesar disso, ao término da Guerra dos Farrapos, foi concedida a liberdade aos escravos que serviram nas fileiras republicanas, através do Tratado de Poncho Verde.[10]
O tráfico internacional de escravos foi abolido, em definitivo, em 1850, pela Lei Eusébio de Queirós.
Leticia Augusta Alves
Lei do Ventre Livre declarava de condição livre os filhos de mulher escrava nascidos desde a data da lei. O índice de mortalidade infantil entre os escravos aumentou, pois além das péssimas condições de vida, cresceu o descaso pelos recém-nascidos
A Lei Áurea foi assinada em 13 de maio de 1888, extinguindo a escravidão no Brasil
A Lei Áurea (Lei Imperial n.º 3.353), sancionada em 13 de maio de 1888, foi a lei que extinguiu a escravidão no Brasil. Foi precedida pela lei n.º 2.040 (Lei do Ventre Livre), de 28 de setembro de 1871, que libertou todas as crianças nascidas de pais escravos, e pela lei n.º 3.270 (Lei Saraiva-Cotejipe), de 28 de setembro de 1885, que regulava "a extinção gradual do elemento servil".
Foi assinada por Dona Isabel, princesa imperial do Brasil, e pelo ministro da Agricultura da época, conselheiro Rodrigo Augusto da Silva. O Conselheiro Rodrigo Silva fazia parte do Gabinete de Ministros presidido por João Alfredo Correia de Oliveira, do Partido Conservador e chamado de "Gabinete de 10 de março". Dona Isabel sancionou a Lei Áurea, na sua terceira e última regência, estando o Imperador D. Pedro II do Brasil em viagem ao exterior.
O projeto de lei que extinguia a escravidão no Brasil foi apresentado à Câmara Geral, atual Câmara do Deputados, pelo ministro Rodrigo Augusto da Silva, no dia 8 de Maio de 1888. Foi votado e aprovado nos dias 9 e 10 de maio de 1888, na Câmara Geral.[2]
A Lei Áurea foi apresentada formalmente ao Senado Imperial pelo ministro Rodrigo A. da Silva no dia 11 de Maio. Foi debatida nas sessões dos dias 11, 12 e 13 de maio. Foi votada e aprovada, em primeira votação no dia 12 de maio. Foi votada e aprovada em definitivo, um pouco antes das treze horas, no dia 13 de maio de 1888, e, no mesmo dia, levado à sanção da Princesa Regente. [3]
Foi assinada no Paço Imperial por Dona Isabel e pelo ministro Rodrigo Augusto da Silva às três horas da tarde do dia 13 de maio de 1888.[4]
O processo de abolição da escravatura no Brasil foi gradual e começou com a Lei Eusébio de Queirós de 1850, seguida pela Lei do Ventre Livre de 1871, a Lei dos Sexagenários de 1885 e finalizada pela Lei Áurea em 1888.[5].
O Brasil foi o último país independente do continente americano a abolir completamente a escravatura. O último país do mundo a abolir a escravidão foi a Mauritânia, somente em 9 de novembro de 1981, pelo decreto n.º 81.234.[6]
joao paulo
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Lei Áurea![]() | |
Assinantes: | Dona Isabel e Rodrigo Augusto da Silva |
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Monarca: | Dona Isabel (princesa imperial regente em nome de Dom Pedro II) |
Autor: | Rodrigo Augusto da Silva[1].[nota 1] |
Data: | 13 de maio de 1888 |
Precedida por: | Lei Eusébio de Queirós (1850), Lei do Ventre Livre (1871) e Lei dos Sexagenários (1885) |
A Lei Áurea (Lei Imperial n.º 3.353), sancionada em 13 de maio de 1888, foi a lei que extinguiu a escravidão no Brasil. Foi precedida pela lei n.º 2.040 (Lei do Ventre Livre), de 28 de setembro de 1871, que libertou todas as crianças nascidas de pais escravos, e pela lei n.º 3.270 (Lei Saraiva-Cotejipe), de 28 de setembro de 1885, que regulava "a extinção gradual do elemento servil".
Foi assinada por Dona Isabel, princesa imperial do Brasil, e pelo ministro da Agricultura da época, conselheiro Rodrigo Augusto da Silva. O Conselheiro Rodrigo Silva fazia parte do Gabinete de Ministros presidido por João Alfredo Correia de Oliveira, do Partido Conservador e chamado de "Gabinete de 10 de março". Dona Isabel sancionou a Lei Áurea, na sua terceira e última regência, estando o Imperador D. Pedro II do Brasil em viagem ao exterior.
O projeto de lei que extinguia a escravidão no Brasil foi apresentado à Câmara Geral, atual Câmara do Deputados, pelo ministro Rodrigo Augusto da Silva, no dia 8 de Maio de 1888. Foi votado e aprovado nos dias 9 e 10 de maio de 1888, na Câmara Geral.[2]
A Lei Áurea foi apresentada formalmente ao Senado Imperial pelo ministro Rodrigo A. da Silva no dia 11 de Maio. Foi debatida nas sessões dos dias 11, 12 e 13 de maio. Foi votada e aprovada, em primeira votação no dia 12 de maio. Foi votada e aprovada em definitivo, um pouco antes das treze horas, no dia 13 de maio de 1888, e, no mesmo dia, levado à sanção da Princesa Regente. [3]
Foi assinada no Paço Imperial por Dona Isabel e pelo ministro Rodrigo Augusto da Silva às três horas da tarde do dia 13 de maio de 1888.[4]
O processo de abolição da escravatura no Brasil foi gradual e começou com a Lei Eusébio de Queirós de 1850, seguida pela Lei do Ventre Livre de 1871, a Lei dos Sexagenários de 1885 e finalizada pela Lei Áurea em 1888.[5].
O Brasil foi o último país independente do continente americano a abolir completamente a escravatura. O último país do mundo a abolir a escravidão foi a Mauritânia, somente em 9 de novembro de 1981, pelo decreto n.º 81.234.[6]
[editar] O significado do termo "Lei Áurea" e a data cívica de 13 de maio
A palavra Áurea, que vem do latim Aurum, é uma expressão de uso simbólico que significa "feito de ouro", brilhante, magnífico, nobre ou "de muito valor".[7].
O dia 13 de maio é considerado data cívica no Brasil. O decreto n.º 155 B, de 14 de janeiro de 1890, estabeleceu um feriado nacional em 13 de maio, declarando-o "Consagrado á commemoração da fraternidade dos Brazileiros". Este feriado existiu até 15 de dezembro de 1930, quando Getúlio Vargas o revogou através do decreto n.º 19.488.
[editar] A escravidão no Império do Brasil
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Ver artigo principal: Escravidão no Brasil
A Constituição do Império, outorgada em 1824, não alterou a então política escravocrata.[8] Nem a Carta Magna de 1824, nem qualquer outra lei da época contemplava o escravo como cidadão brasileiro para qualquer efeito na vida social, política ou pública.[8][9] Apenas os "ingênuos" (filhos escravos nascidos livres) e os libertos tinham alguns direitos políticos e poderiam ocupar determinados cargos públicos.[9]
Algumas leis feitas no primeiro reinado e no período regencial proibindo o tráfego internacional de escravos não foram cumpridas. A principal dessas leis foi a lei de 7 de novembro de 1831, do período regencial, que declarava livres os escravos importados da África, a partir daquela data, com duas exceções e prevendo penas para o tráfico internacional de escravos:
""Art. 1.º. Todos os escravos, que entrarem no território ou portos do Brasil, vindos de fora, ficam livres. Excetuam-se: 1.º Os escravos matriculados no serviço de embarcações pertencentes a país, onde a escravidão é permitida, enquanto empregados no serviço das mesmas embarcações. 2.º Os que fugirem do território, ou embarcação estrangeira, os quais serão entregues aos senhores que os reclamarem, e reexportados para fora do Brasil. Art. 2.º Os importadores de escravos no Brasil incorrerão na pena corporal do art. 179 do Código Criminal imposta aos que reduzem à escravidão pessoas livres, e na multa de 200$000 por cabeça de cada um dos escravos importados.""
A lei de 27 de outubro de 1831, da época do período regencial revogou as cartas régias de D. João VI que mandavam fazer guerra aos índios de São Paulo e de Minas Gerais que frequentemente atacavam as fazendas, vilas e povoados daquelas províncias. As cartas régias de D. João VI ordenavam que os índios capturados, nestas guerras, seriam reduzidos à servidão. A carta régia de 13 de maio de 1808 falava de índios botocudos antropófagos que atacavam portugueses e índios mansos na região do vale do rio doce em Minas Gerais. Esta lei de 1831 foi a última e definitiva lei revogando a escravidão indígena no Brasil.
A Constituição da República Rio-Grandense, de 1843, por omissão, preservava a escravatura de modo semelhante a Constituição Imperial. Apesar disso, ao término da Guerra dos Farrapos, foi concedida a liberdade aos escravos que serviram nas fileiras republicanas, através do Tratado de Poncho Verde.[10]
O tráfico internacional de escravos foi abolido, em definitivo, em 1850, pela Lei Eusébio de Queirós.
[editar] A falta de mão-de-obra no sudeste do Brasil
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Ver artigo principal: Imigração no Brasil
Ainda antes do movimento abolicionista ganhar força, o problema da falta de mão-de-obra, chamada, na época, de "falta de braços para a lavoura", já atrapalhava o crescimento de São Paulo e do Rio de Janeiro.
Por este motivo ocorreram diversas tentativas de atrair mão-de-obra estrangeira por meio da imigração. Uma das primeiras tentativas ocorreu ainda no primeiro reinado, quando Dom Pedro I tentou instalar uma colônia alemã em São Paulo no ano de 1827, o que de fato ocorreu na vila de Santo Amaro (distrito de São Paulo), porém não com o sucesso esperado.[11] Entre as autoridades que apoiaram a instalação da colônia alemã em Santo Amaro, estavam o senador Nicolau Pereira de Campos Vergueiro e o sargento-mor José da Silva de Carvalho, comandante de Santo Amaro e avô de Rodrigo Augusto da Silva. Esta colônia alemã custou uma fortuna aos cofres da província de São Paulo, o que quase levou à falência o governo provincial.[12] Em São Paulo, a imigração alemã recebeu alguns ataques da população, como demonstra o artigo escrito por um anônimo publicado no Farol Paulistano de 12 de julho de 1828[13]:

Outras tentativas foram feitas, incluindo as colônias de parceria promovidas pelo senador Vergueiro, em 1847. Em 1879, o então ministro das Relações Exteriores, conselheiro Antônio Moreira de Barros, tentou promover a imigração de chineses para o Brasil, o que já havia ocorrido em 1874, com a vinda de mais de mil trabalhadores chineses para o Brasil.[14] O ministro Antônio Moreira de Barros, era contra a abolição da escravatura sem uma nova fonte de mão-de-obra para a lavoura e indenização aos fazendeiros. Moreira de Barros mudou de idéia em 1888 quando passou a defender a abolição imediata. [15] [16] Em 1879, o Brasil enviou uma missão diplomática à China. Moreira de Barros obteve o apoio do influente visconde de Sinimbu, porém encontrou forte oposição do deputado Joaquim Nabuco, na Câmara Geral (atual Câmara dos Deputados), e, também, da Inglaterra e de Portugal, que temiam a imigração de chineses.[17] [18]Em 1883, foi fundada, no Rio de Janeiro, a Companhia Comércio e Imigração Chinesa, que também não obteve sucesso por diversas razões, incluindo a censura da Anti-Slavery Society de Londres.[19][20]
Havia duas formas de instalar os imigrantes. A primeira era organizando colônias onde os imigrantes eram proprietários de terra, o que ocorreu principalmente no sul do país, com clima mais semelhante ao da Europa, dando origem a cidades com características europeias. A segunda modalidade era instalar os imigrantes em fazendas de café, onde trabalhavam como meieiros. Muitos desses imigrantes se tornaram depois proprietários de terra e convidaram parentes que ficaram na Europa para também virem para o Brasil.
Tanto o conselheiro Antônio Prado quanto Washington Luís, presidente de São Paulo entre 1920 e 1924, não aceitavam os imigrantes como desbravadores do sertão, assentando-os sempre em regiões já povoadas, em fazendas já formadas, próximas aos centros de consumo, como denota Washington Luís em sua mensagem à assembleia estadual paulista, em 1922:
![]() | Pretender, nas extremas terras cobertas ainda de mata-virgem, que só o machado do nosso caboclo sabe desbastar, com homens de outros climas e afeiçoadas a outros hábitos, rompendo com tudo que o senso prático tem fundado, no decurso de anos, estabelecer uma nova organização agrícola não é descortino de estadista, senão sonho de visionário. O fracasso de tal inovação será fatal. | ![]() — Washington Luís |
M. Paulo Filho no artigo “Centenário de Antônio Prado”, publicado em livro homônino, diz que em 1920, 32 anos após a abolição da escravatura, ainda a “falta de braços para a lavoura” ainda era problema angustiante. Tendo o Conselheiro Antônio Prado, veterano produtor de café e especialista na questão do café, enviado uma histórica carta ao candidato a presidente Dr. Nilo Peçanha sobre essa questão. Essa carta foi lida por Getúlio Vargas, em 1930, no lançamento de sua candidatura a presidente e incluída na “Plataforma da Aliança Liberal”. O Conselheiro Antônio Prado também fundara, em 1920, uma sociedade particular para introdução de trabalhadores agrícolas e fora negociar a imigração na Europa.
Diz M. Paulo Filho: “Em 1920, a situação dos fazendeiros paulistas era aflitiva pela escassês de colonos. Milhares de cafeeiros ficaram abandonados. Do estrangeiro não chegavam os trabalhadores. Os que permaneciam nas fazendas, tratavam de desertar. Iam estabelecer-se no Noroeste de São Paulo. Os caboclos baianos que surgiam das bandas de Pirapora eram insuficientes. Na maioria, camaradas que se ofereciam para trabalhos temporários, como capina e limpeza de cafezais.”
Na reunião do Conselho de Estado de 31 de maio de 1889, o conselheiro Lafaiete Rodrigues Pereira faz uma síntese dos problemas criados pela introdução em massa de imigrantes visando a substituição do trabalho escravo, com grandes gastos para o Estado brasileiro, sem que, por outro lado, tenha sido feito, pelo governo, investimentos na agricultura:
Em São Paulo, Antônio da Silva Prado e o então deputado Rodrigo Augusto da Silva tomaram a dianteira na promoção da imigração europeia.[22] Antônio da Silva Prado foi nomeado Inspetor especial de terras e colonização da Província de São Paulo em 1878, e, no mesmo ano, Rodrigo Augusto da Silva foi presidente da Associação Auxiliadora do Progresso da Província.[23] Ambos eram contra a abolição da escravatura enquanto não houvesse mão-de-obra para a lavoura e representavam o movimento imigrantista, e não abolicionista. Em 1885, foi fundada em São Paulo a Sociedade Brasileira de Imigração, dirigida pelos cafeicultores Rafael de Aguiar Pais de Barros, Martinho Prado Júnior, Conselheiro Antônio da Silva Prado e Nicolau de Sousa Queiroz, outras sociedades foram fundadas no mesmo ano como a Sociedade Taubateana de Imigração, filial da Sociedade Central de Imigração.[24]
[editar] Conjuntura política da época da abolição dos escravos
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Ver artigo principal: Abolicionismo no Brasil
O projeto da Lei Áurea foi decorrência de pressões internas e externas: Em 1888, o movimento abolicionista já possuía uma grande força e apoio popular no país e já havia conseguido a aprovação da Lei Eusébio de Queirós, a Lei do Ventre Livre e a Lei dos Sexagenários.

O número de escravos havia diminuído muito, nas décadas anteriores à abolição da escravatura, devido à abolição do tráfico de escravos, em 1850, pela Lei Eusébio de Queirós, às frequentes epidemias de varíola ocorridas no século XIX, à Guerra do Paraguai onde muitos escravos morreram ou foram libertos, à Lei do Ventre Livre, de 28 de Setembro de 1871, que libertou todas as crianças, filhas de escravos, nascidas a partir daquela lei, os chamados "ingênuos", e que previa indenização aos fazendeiros, o que não foi cumprido.
Também houve redução do número de escravos devido à Lei dos Sexagenários, de autoria de Rui Barbosa, que libertou, em 1885, todos os negros maiores de 65 anos de idade e que estabeleceu que os escravos maiores de 60 anos e menores de 65 estariam livres mas sujeitos a prestação de serviços por 3 anos, devido à abolição da escravidão, em 1886, no Ceará e no Amazonas e devido às muitas cartas de alforria dadas por proprietários de escravos.
Assim, na primeira matrícula de escravos encerrada em 1872, havia sido registrados 1.600.000 escravos e na última matrícula geral de escravos encerrada em 30 de março de 1887, havia somente 720.000, uma queda de mais de 50% no total de escravos, em 15 anos.[26]
Havia muita insegurança por parte dos fazendeiros, tendo, na reunião do Conselho de Estado[21], de 27 de agosto de 1885, o conselheiro Paulino José Soares de Sousa assim se expressado:
Ocorriam, também, frequentes fugas de negros e de mulatos das fazendas, ocasionando prejuízos enormes aos fazendeiros, e o exército já se recusava, nos últimos anos da escravidão, a fazer o papel de capitão-do-mato, ou seja: capturar e devolver os escravos a seus donos. Os Caifases, liderados por Antônio Bento, que promoviam a fuga dos escravos, perseguiam os capitães-de-mato e ameaçavam os senhores escravistas.[27]. A polícia de São Paulo, nos últimos anos da escravidão, também não mais recapturava escravos fugidos.
Essas fugas de escravos das fazendas aumentaram muito, a partir de 1886, quando foram proibidos, pela Câmara Geral, a pena de açoite nos escravos. Os escravos, passaram, então, a fugirem das fazendas sem o medo de, se recapturados, serem açoitados. A lei n.º 3.310, de 15 de outubro de 1886, revogou o artigo n.º 60 do Código Criminal do Império, de 16 de dezembro de 1830, e revogou também a lei n.º 4, de 10 de junho de 1835, na parte em que impõem a pena de açoites, e determinou que: “ao réu escravo serão impostas as mesmas penas decretadas pelo Código Criminal e mais legislação em vigor para outros quaisquer delinquentes”.
Era permitido, pelo artigo 14 do Código Criminal do Império, apenas castigos moderados aos escravos, castigos estes que passaram a serem proibidos pela citada lei n.º 3.310 de 1886:
"Art. 14. Será o crime justificável, e não terá lugar a punição dele: (...) 6.º Quando o mal consistir no castigo moderado, que os pais derem a seus filhos, os senhores a seus escravos, e os mestres a seus discípulos; ou desse castigo resultar, uma vez que a qualidade dele, não seja contraria às Leis em vigor."[28]
Além disso, estava se tornando, para os grandes fazendeiros produtores de café, economicamente inviável manter o trabalho escravo, em face da concorrência da mão-de-obra fornecida pelos imigrantes europeus, barata e abundante, em contraste com os altos preços dos escravos, estes, cada vez mais raros. Essa vinda de mão-de-obra europeia para o Brasil deveu-se à iniciativa do Senador Vergueiro e aos Conselheiros Rodrigo Augusto da Silva e Antônio da Silva Prado [29], que conseguiu fundos do governo paulista para as colônias de imigrantes europeus e que, quando ministro da Agricultura em 1885 no Gabinete do barão de Cotejipe e em 1888 no Gabinete João Alfredo, incentivou a imigração e criou várias colônias de imigrantes, entendendo o Conselheiro Antônio Prado que a imigração era o único meio de substituir o trabalho escravo quando se realizasse a abolição da escravatura. [30]
Todos esses fatores conjugados e também os ataques e furtos constantes dos negros, muitos deles refugiados em quilombos, às propriedades agrícolas, como mostrou Joaquim Manuel de Macedo em seu livro: As Vítimas-Algozes, tornavam inviável a manutenção da escravidão no Brasil. Macedo denunciou a cumplicidade dos pequenos estabelecimentos comerciais, chamados de Venda, na receptação dos bens furtados, nas fazendas, pelos escravos e quilombolas:
[editar] A polêmica sobre a abolição
Foi somente nos últimos anos da escravidão no Brasil que jornalistas, profissionais liberais e outros grupos não ligados à agricultura lançaram a tese da "Abolição sem indenização". Desde os primeiros debates, no parlamento brasileiro, sobre leis abolicionistas, como a Lei do Ventre Livre, em 1871, sempre era colocado a questão da indenização dos fazendeiros e de como esta indenização se daria.
Durante o longo processo de discussão das leis abolicionistas, a opinião pública e a classe política se dividiram entre os que eram totalmente favoráveis à abolição, os que eram contrários e um terceiro grupo intermediário que queria uma "abolição gradativa" para não haver uma imediata crise na lavoura por falta de mão-de-obra, chamada, na época, de "falta de braços para a lavoura" e para evitar grandes prejuízos para os fazendeiros. Esta última posição era defendida, entre outros, pelo deputado geral cearense, jornalista e escritor, José de Alencar, que assim se expressou, na seção da Câmara Geral em 13 de julho de 1871, como representante da ala do Partido Conservador que estava contra o projeto da Lei do Ventre Livre,[31] do gabinete do visconde do Rio Branco:
[editar] A Igreja Católica
Através do arcebispo Dom José Pereira da Silva Barros, capelão-mor de Dom Pedro II, conhecido como o “bispo abolicionista”, a Igreja Católica passou a ser um dos elementos centrais que levaram à abolição da escravatura.[32][33]Em 1887, Dom José que foi abolicionista declarado a décadas e camareiro secreto dos Papas Pio XI e Leão XIII, anunciou que a abolição da escravidão no Brasil seria um bom presente ao Papa[34]. Depois deste anúncio, a Igreja Católica que evitava intervir em assuntos políticos desde a expulsão dos Jesuítas, excetuando-se seu envolvimento na questão religiosa, passou a defender publicamente o fim da escravidão. Dom José Pereira foi seguido na causa abolicionista pelos Arcebispos da Bahia e de São Paulo. Pela sua luta a favor da abolição foi uma das poucas figuras homenageadas publicamente por Dom Pedro II e por Dona Isabel, recebendo o título de Conde de Santo Agostinho, o qual não teve dinheiro para retirar, segundo ele, por ser um homem pobre.[35] Dom José ficou conhecido em sua cidade natal por ter doado toda a fortuna herdada de sua família para a caridade. Rodrigo A. da Silva, em sua defesa da Lei Áurea na Câmara Geral, citou a Igreja Católica como uma das razões da abolição da escravatura.[36]
[editar] O projeto de lei da Abolição no Parlamento

O primeiro projeto de lei visando à libertação dos escravos no Brasil foi feito, em 1884, pelo gabinete ministerial presidido pelo Conselheiro Manuel Pinto de Sousa Dantas, e foi rejeitado pela Câmara Geral.
A Lei Áurea nasceu de um projeto de lei apresentado, por Rodrigo Augusto da Silva, ministro da agricultura do Gabinete ministerial presidido por João Alfredo Correia de Oliveira, à Câmara Geral, atual Câmara dos Deputados, em 8 de maio de 1888. Esse projeto de lei, segundo publicações do Senado Federal, era de autoria do próprio ministro da Agricultura.[37] Outras fontes mencionam o Conselheiro Antônio da Silva Prado, (ministro da agricultura do Gabinete João Alfredo e que se afastara do cargo por motivo de saúde, passando a pasta da agricultura para Rodrigo Augusto da Silva), Ferreira Viana e o presidente do Conselho de Ministros João Alfredo Correia de Oliveira como colaboradores ou redatores da lei. Todos tiveram parte importante na elaboração do projeto de lei de abolição da escravatura, juntamente com Dona Isabel.
Na versão do historiador Pedro Calmon[38], o Conselheiro Antônio Prado, que se encontrava em São Paulo, elaborou e enviou ao Presidente do Conselho de Ministros João Alfredo, através de seu cunhado, Elias Chaves, em 20 de abril de 1888, um projeto de lei longo, sugerindo porém que se aproveitasse apenas o seu primeiro artigo ("Fica abolida a escravidão no Brasil") para que não acontecesse que um texto extenso causasse longas discussões no parlamento. Acrescenta o historiador Tobias Monteiro que o segundo artigo do projeto de lei proposto pelo Conselheiro Antônio Prado obrigava os libertos a trabalharem para seus antigos senhores, mediante paga, e a residirem durante dois anos onde se achassem na data da abolição.[39] Pouco após a abolição dos escravos, o Conselheiro Antônio Prado retornou ao ministério da agricultura.
O projeto foi apresentado no Parlamento pelo então Ministro da Agricultura e interino das Relações Exteriores, Rodrigo Augusto da Silva, em 8 de Maio de 1888, e segundo o Ministro: de ordem, de sua Alteza a Princesa Imperial.[40] Uma longa discussão ocorreu no parlamento no dia 9 de maio de 1888. Rodrigo Augusto da Silva recebeu fortes ataques dos deputados Pedro Luiz, Andrade Figueira, Bezamat e Alfredo Chaves.
O projeto de lei foi debatido, votado e aprovado, na Câmara Geral, em tempo recorde: em apenas duas seções na Câmara Geral, nos dias 9 de maio e 10 de maio de 1888.
Rodrigo Augusto da Silva contou com a ajuda do deputado geral Joaquim Nabuco no debate com os deputados escravocratas. A oposição escravagista não teve sucesso. O projeto de lei que abolia a escravidão negra no Brasil, foi aprovado com expressiva votação favorável na Câmara Geral. Entre os deputados que aprovaram a Lei Áurea estavam os futuros presidentes da república: Rodrigues Alves e Afonso Pena.
A primeira votação da Lei Áurea ocorreu no mesmo dia: 9 de maio, em seção presidida por Henrique Pereira de Lucena, barão de Lucena. 83 deputados gerais foram favoráveis à aprovação e apenas 9 deputados gerais: barão de Araçaji, Bulhões Carvalho, Castrioto, Pedro Luís, Bezamat, Alfredo Chaves, Lacerda Werneck, Andrade Figueira e Cunha Leitão, votaram contra a Lei Áurea na Câmara Geral. O barão de Cotejipe votou contra a Lei Áurea, no Senado do Império. A votação em segundo turno, na Câmara Geral, no dia 10 de maio, foi feita por aclamação, sendo aprovado, em definitivo, na Câmara Geral, a Lei Áurea. Em seguida, o projeto de abolição da escravatura, foi enviado ao Senado do Império.
[editar] O projeto de lei da Abolição na Câmara Geral
Ao chegar à Câmara Geral, o barão de Lucena anunciou que o Ministro da Agricultura estava na ante-sala. Em meio a uma "atmosfera fortemente eletrizada", o presidente "o faz se introduzir no recinto e sentar-se ao lado direito, de onde lê apenas o seguinte"[41]:
Rodrigo Augusto da Silva: Vejamos agora, senhores, o que se passou do lado oposto, e como elementos se desencadeavam contra a manutenção da escravidão, tornando impossível e impraticável a resistência, tal como a deve empregar a autoridade publica. Não havia um só órgão respeitável, desses que formam o sentimento de um povo e a opinião de uma nação, que não estivesse empenhado na grande cruzada. Recordarei a intervenção de alguns, contra os quais a ação do governo, si não era inútil era ineficaz. O episcopado com a sua palavra santa.. Rodrigo A. da Silva ainda mencionou a mocidade das academias como influencia.[42]
Rodrigo A. da Silva: E, Sr. Presidente, o que e mais extraordinário ainda, e que os próprios interessados na manutenção da propriedade escrava, davam diariamente exemplos os mais admiráveis de abnegação, libertando os seus escravos incondicionalmente.[42]
Rodrigo A. da Silva: Não venho também fazer praça do abolicionismo…[36]
Joaquim Nabuco: Vossa Excelência representa a tradição de Eusébio de Queiroz.[43] (Rodrigo A. da Silva era o herdeiro político e genro de Eusébio de Queiroz, autor da lei que proibiu o trafico negreiro.)
O ministro Rodrigo da Silva recebeu fortes críticas:
O deputado geral Andrade Figueira lembrou a necessidade de amparar os agricultores:
Andrade Figueira: O que fizeram as nações europeias que tiveram escravos em suas colônias quando resolveram emancipá-los? Além da indenização votada, procuraram fundar estabelecimentos de crédito que proporcionassem aos lavradores o capital suplementar sem o qual a transformação não é possível. Se hoje o escravo representa para o proprietário, não só o braço, mas também o capital - capital flutuante-, porque lhe custou dinheiro, aniquilando este duplo elemento de produção, qual é o capital disponível, que resta á grande maioria de nossos lavradores, para assalariar o trabalho livre? Quais são os estabelecimentos de crédito criados para vir-lhes em auxílio?.[44]
Andrade Figueira acusou também o Gabinete de 10 de Março de ser conivente com a fuga de escravos, combinando com o governo de São Paulo a não deixar a polícia paulista recapturar os escravos fugidos, o que teria levado a ocorrerem fugas em massa, violência e a necessidade de os proprietários de escravos paulistas a libertarem seus escravos para evitar mais violência:
Andrade Figueira: Os escravos fugiram em massa, prejudicando não só os grandes interesses econômicos, mas também interesses de segurança pública: houve mortes, houve ferimentos, houve invasão de localidades, houve o terror derramado por todas as famílias, e aquela importante província durante muitos meses permaneceu no terror mais aflitivo. Felizmente os proprietários de São Paulo, compreenderam que, diante da inação da Força Pública, melhor seria capitularem perante a desordem, e deram liberdade aos escravos.[45]
O ministro Rodrigo da Silva respondeu às críticas e finalizou a defesa da lei com as seguintes palavras:
Rodrigo A. da Silva: Quaisquer que sejam os horrores das minhas contradições, quaisquer que sejam as injustiças e dureza dos conceitos de que tenho sido alvo, dou tudo por bem compensado com o que fiz por esta causa e hoje a causa do regojizo geral da nossa pátria. Aceitei a posição de ministro em condições as mais excepcionais; dela me advieram todos os dissabores, preocupações e sacrifícios que a política impõe bastar-me a esta convicção, que me coloca acima de quaisquer preconceitos ou emulações do interesse individual, para deixar-me a doce compensação de que, hoje, como sempre, serei bem julgado pelo meu país, como um operário obscuro que não cessou de trabalhar pela libertação de uma nação inteira, e portanto, por uma grande conquista em favor da liberdade na nossa pátria[46]

Os anais do Parlamento mencionam que a fala de Rodrigo Silva recebeu muitos aplausos, incluindo do público que ficava nas cadeiras destinadas que ficavam rente ao chão, bem próximos dos deputados, na Câmara Geral, na Cadeia Velha, onde hoje está instalado o Palácio Tiradentes.
O deputado geral Zama pediu votação nominal para que os nomes dos deputados gerais que aprovaram a Lei Áurea pudesse ser do conhecimento das gerações futuras. O resultado da votação nominal foi então 83 votos favoráveis e 9 contrários.
Esta proposta original, de 8 de Maio, sofreu apenas um pequeno acréscimo, no seu primeiro artigo, a partir de uma emenda feita pelo deputado geral Inocêncio Marques de Araújo Góis Júnior, que acrescentou ao projeto da Lei Áurea, a expressão "desde a data desta lei".[41]
No dia 10 de maio, houve segunda votação que não foi nominal, dando por aprovado, em segundo turno, o projeto de Lei Áurea, na Câmara Geral, com a adição, em emenda, da frase "desde a data desta lei".
[editar] O projeto de lei da Abolição no Senado do Império
Em resposta à fala do Trono de 1888, que abria o ano legislativo, e ao projeto de lei de abolição da escravatura no Brasil, introduzido na Câmara Geral, no mesmo dia, uma comissão do Senado do Império, composta por Manuel Francisco Correia, Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque e Antônio Marcelino Nunes Gonçalves, enviou uma mensagem do Senado do Império a Dona Isabel. A mensagem dos senadores finalizava da seguinte maneira:[47]
O Senado do Império recebeu o projeto de lei de abolição da escravatura, no dia 11 de Maio, após o mesmo ter sido aprovado na Câmara Geral. Na sessão do dia 11 foi criado uma comissão especial do Senado para apreciar o projeto, não sendo apresentado nenhuma emenda e mantida a emenda da Câmara Geral que acrescentava a frase "desde a data desta lei". Nos dias 12 e 13 de Maio de 1888 houve discussão e votação do projeto de lei. No dia 12, com a presença do ministro da agricultura que chegara depois de iniciada a sessão, o projeto da Lei Áurea foi aprovado, em primeira votação, junto com a emenda da Câmara Geral, por todos os senadores presentes com exceção do barão de Cotejipe, embora seu nome não fosse registrado por não ter havido votação nominal. Em segunda e definitiva votação, a Lei Áurea foi aprovada, no dia 13 de maio, e, neste mesmo dia, enviado à sanção imperial.
O barão de Cotejipe, fez considerações, no dia 12 de maio, semelhantes às que foram feitas na Câmara Geral, sobre a fuga em massas de escravos, sobre a polícia paulista não mais ir atrás de escravos fugidos, sobre as muitas alforrias de escravos, sobre a ameaça ao direito de propriedade, temendo que futuramente se confiscasse terras sem indenização, e, concluiu afirmando que era inevitável a Lei Áurea para parar com a anarquia reinante devido às fugas de escravos:
.[48]
No dia 13 de maio, o presidente do Conselho de Ministros João Alfredo participou dos debates. Fez um longo discurso, o senador Paulino de Souza, que comparou a situação do país naquele momento com a época dos debates em 1885, sobre a Lei do Sexagenários, quando o governo, naquela época, manteve a ordem, ao contrário do atual governo e o governo paulista que Paulino de Souza e Cotegipe os tinham como culpados pelo caos em que se encontrava o país, do qual a única saída seria a abolição.
O conselheiro Antônio da Silva Prado foi registrado, nas atas do Senado do Império, entre os senadores que não estavam presentes e não enviaram justificativa. [47] Nem todos acreditaram na explicação posterior de que Antônio da Silva Prado se afastou por motivos de saúde, alguns acreditavam que o real motivo era político. Rui Barbosa ironizou sobre a constante ausência de Antônio da Silva Prado e sobre Rodrigo A. da Silva. Rui escreveu: “… O sr. Rodrigo Silva é o ministro que não sai nunca, ao contrário do sr. Prado, o ministro que nunca fica.”[49]
[editar] O texto da Lei Áurea
A lei n.º 3.353, (cujo projeto de lei foi apresentado à Câmara dos Deputados por Rodrigo Augusto da Silva, ministro dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas e interino dos Negócios Estrangeiros, deputado e depois Senador [50]) de 13 de maio de 1888, que não previa nenhuma forma de indenização aos fazendeiros, dizia, na ortografia atual:
“ | Declara extinta a escravidão no Brasil:
| ” |
Aprovado com 85 votos favoráveis e 9 votos contrários na Câmara Geral (Câmara dos Deputados), e um contrário no Senado do Império, foi à sanção da regente Dona Isabel, em 13 de maio. A única alteração do projeto de lei do governo, feita pela Câmara Geral, foi introduzir no texto a expressão "desde a data desta lei", para que a lei entrasse em vigor imediatamente, antes de ser publicada nas províncias, o que costumava levar um mês, no mínimo.
[editar] Consequências da Abolição

Foram libertados, pela Lei Áurea, um total de escravos que não chegou a um milhão de pessoas, para uma população total de quinze milhões de brasileiros. Na primeira matrícula de escravos, concluída em 1872, inscreveu 1.600.000 escravos e a última matrícula de escravos, concluída em 30 de março de 1887, registrou apenas 720.000 escravos, um ano antes da Lei Áurea.
A Lei Áurea, aos 13 de maio de 1888, pôs fim à exploração da mão-de-obra escrava no Brasil, embora, na prática, ainda hoje, possa ser constatado, no país, algumas formas contemporâneas de escravidão, de forma ilegal.[51][52][53]
A Lei do Ventre Livre e a Lei Áurea foram sancionadas por Dona Isabel, quando seu pai estava na Europa. Pela Lei Áurea, Dona Isabel foi premiada com a comenda Rosa de Ouro, pelo Papa Leão XIII – autor de encíclicas favoráveis à abolição da escravatura, como Catholicae Ecclesiae[54] e In Plurimis[55] –, e Rodrigo Augusto da Silva foi feito cavaleiro da Santa Sé, recebendo a Grã-cruz da Ordem de São Gregório Magno de Roma.
João Maurício Wanderley, barão de Cotejipe, o único senador do império que votou contra o projeto de abolição da escravatura, ao cumprimentar a princesa logo após esta ter assinado a Lei Áurea, profetizou:
![]() | "A senhora acabou de redimir uma raça e perder o trono"! | ![]() — Barão de Cotejipe |
A Lei áurea foi apoiada, para usar um termo atual, por todos os líderes afrodescendentes da época, chamados então de "Pretos", como José do Patrocínio e André Rebouças, mas ainda não deixou de provocar polêmicas. Críticos do projeto de lei da abolição afirmam que a Lei Áurea deu liberdade aos negros e mulatos mas não lhes garantiu alguns direitos fundamentais, como acesso à terra e à moradia, que os permitissem exercer uma cidadania de fato.
Ao contrário, a falta de uma legislação complementar que vislumbrasse tal problemática contribuiu por condenar, usando termos políticos vigentes atualmente no Brasil, amplas camadas populares à exclusão social - problema que só se agravaria com o passar do tempo.
Faltaram também medidas complementares para minorar as dificuldades que os fazendeiros passaram devido à abolição. O Conselheiro de Estado Lafaiete Rodrigues Pereira, na reunião do Conselho de Estado de 31 de maio de 1889, lembrou que foram concedidos empréstimos vultuosos para a imigração de trabalhadores europeus mas os empréstimos para a agricultura não se concretizaram:
De acordo com a análise de Everardo Valim Pereira de Souza, reportando-se às consideração do Conselheiro Antônio da Silva Prado, as consequências da abolição dos escravos, em 13 de maio de 1888, deixando sem amparo os ex-escravos, foram das mais funestas:
O presidente da república Washington Luís, que também era historiador, na sua Mensagem ao Congresso Nacional de 1927, também tece considerações, neste sentido, sobre a abolição da escravatura:
Nos debates do dia 13 de maio no Senado do Império, o senador Paulino de Souza, chamou a atenção para o abandono em que ficariam os mais desamparados dos libertos:
[editar] A questão da indenização dos fazendeiros
Do ponto de vista dos fazendeiros, a crítica feita à abolição dos escravos foi no sentido de que estes não foram indenizados monetariamente, tendo eles imenso prejuízos, especialmente os pequenos proprietários de terra que não tinham acesso a mão-de-obra de imigrantes europeus. Porém, documentos recentemente descobertos revelam que Dona Isabel analisou a hipótese de indenizar os ex-escravos com recursos do extinto Banco Mauá e realizar, usando termos atuais, uma ampla reforma agrária.
Para inviabilizar essa pretendida indenização dos fazendeiros, e em nome da "fraternidade e solidariedade com a grande massa de cidadãos que, pela abolição do elemento servil, entrava na comunhão brasileira", Rui Barbosa, quando ministro da fazenda do governo Deodoro da Fonseca, ordenou a destruição de todos os livros de matrículas de escravos, os quais eram da guarda dos cartórios de ofício dos municípios, em 14 de dezembro de 1890, e os documentos do Ministério da Fazenda referentes à escravidão. Nestes livros de matrícula de escravos constavam os preços pelos quais os escravos tinham sido adquiridos por seus donos, conforme as normas estabelecidas pela lei 3.270 de 1885 (Lei dos Sexagenários) que ordenava nova matrícula de escravos e estabelecia seus valores máximos de acordo com sua idade.[58]Esta matrícula de escravos prevista pela Lei dos Sexagenários foi concluída em 30 de março de 1887.
Seis dias mais tarde, em 20 de dezembro de 1890, a decisão de Rui Barbosa, foi aprovada, no Congresso Nacional com a seguinte moção: "O Congresso Nacional felicita o Governo Provisório por ter ordenado a eliminação nos arquivos nacionais dos vestígios da escravatura no Brasil". Em 20 de janeiro de 1891, Rui Barbosa deixou de ser ministro da Fazenda, mas a destruição dos documentos referentes à escravidão prosseguiu.
De acordo com o historiador Américo Jacobina Lacombe, "Uma placa de bronze, existente nas oficinas do Lloyde Brasileiro, contém, de fato, esta inscrição assaz lacônica: "13 de maio de 1891", aqui foram incendiados os últimos documentos da escravidão no Brasil".
[editar] A Lei Áurea perante a historiografia
Durante muito tempo a Lei Áurea foi vista como um ato generoso de Dona Isabel que seguia os propósitos abolicionistas de seu pai o Imperador D. Pedro II e também vista como o resultado de uma longa campanha abolicionista, sendo bastante comemorada pela sociedade brasileira.[59]
Porém, alguns pesquisadores rescentes da historiografia brasileira têm outro ponto de vista sobre a abolição da escravatura e sobre a Lei Áurea. Afirmam eles que a abolição teria sido fruto de um estado semi-insurrecional que ameaçava a ordem imperial e escravista. Tal interpretação acentua o caráter ativo, e não passivo, das populações escravizadas. Sílvia Hunold Lara[60] e Sidney Chalhoub [61], afirmam que as rebeliões de escravos que estavam se generalizando no País, na época da abolição, gerando quilombos por toda a parte, como foi dito acima[42], após a abolição da pena de açoite, e, também, por causa da cumplicidade do exército brasileiro e da polícia paulista que não iam mais fazer a recaptura dos escravos fugidos, tornaram, então, inviável, politica e economicamente, a escravidão. Sílvia H. Lara e Sidney Chalhoub procuram, com esta tese, minimizar o papel que Dona Isabel, os clubes abolicionistas, a imprensa e a maçonaria brasileira tiveram na abolição da escravatura no Brasil. Demétrio Magnoli, sociólogo e doutor em Geografia Humana pela USP, é um dos estudiosos que criticam este novo tipo de abordagem da abolição da escravatura.
A ideia corrente de que somente ricos fazendeiros possuíam escravos e que a Lei Áurea atingiu e prejudicou somente as elites econômicas também tem sido questionada atualmente. Tendo o historiador José Murilo de Carvalho escrito:
![]() | Possuíam escravos não só os barões do açúcar e do café. Possuíam-nos também os pequenos fazendeiros de Minas Gerais, os pequenos comerciantes e burocratas das cidades, os padres seculares e as ordens religiosas. Mais ainda: possuíam-nos os libertos. Negros e mulatos que escapavam da escravidão compravam seu próprio escravo se para tal dispusessem de recursos. A penetração do escravismo ia ainda mais a fundo: há casos registrados de escravos que possuíam escravos. | ![]() — José Murilo de Carvalho |
[editar] A pena dourada
Tendo sido editada em três vias, cada cópia da Lei Áurea foi assinada por três penas douradas idênticas.
Recentemente, D. Pedro Carlos vendeu ao Museu Imperial de Petrópolis a pena dourada com a qual sua bisavó, a princesa D. Isabel do Brasil, assinou a primeira via da Lei Áurea, pela soma de R$500.000,00.
Apesar do título de Príncipe Imperial do Brasil ter sido transmitido aos primogênitos descendentes de seu tio-avô, D. Luís Maria Filipe, após a renúncia de seu avô, D. Pedro de Alcântara, a pena dourada havia sido mantida como herança entre os primogênitos do Ramo de Petrópolis.
As outras duas penas utilizadas encontram-se em poder do Museu da Maçonaria, na sede do Grande Oriente do Brasil.
Notas
- ↑ Autor é um termo jurídico para o que apresenta a lei ao legislativo e não necessariamente o que escreveu a lei, ou redator.
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